Justificativa da mudança no critério de prepresentação dos estados

A forma de representação política dos Estados na Câmara dos Deputados tem sido objeto de críticas por não corresponder ao real peso de cada uma das unidades da Federação. É comum a queixa de que deputados dos Estados mais populosos valem menos do que deputados de Estados menos populosos. Isto é verdade. Um deputado do Estado de São Paulo, para chegar à Câmara Federal, precisa de 280 mil votos já um deputado de Roraima só precisa de 21 mil. Trata-se de uma clara distorção do sistema proporcional de representação popular.

O Artigo 45 da Constituição preceitua que a representação na Câmara dos Deputados será proporcional, mas em seguida consagra a distorção, quando determina que nenhum Estado terá menos de oito (8) deputados, e que os territórios terão quatro (4) deputados cada um. Neste caso, onde está a representatividade proporcional? Decreta, também, que nenhum Estado poderá ter mais do que 70 representantes na Câmara Federal.

Faz-se necessário corrigir essa distorção aberrante. O voto do eleitor de Roraima não pode valer 12 vezes mais do que o voto do eleitor paulista. Trata-se de uma desproporção que fere o princípio do sufrágio universal e o princípio federativo. Não custa lembrar que a Casa do Parlamento que representa a igualdade dos entes federados é o Senado da República, onde Estados grandes e pequenos, mais desenvolvidos ou menos desenvolvidos, elegem três senadores.

Mas, a Casa da representação popular, que é a Câmara dos Deputados, deve obedecer estritamente ao princípio da proporcionalidade na representação parlamentar. E essa proporcionalidade só poderá ser plena, legítima e justa, se nossa legislação eleitoral contemplar o princípio constitucional da proporcionalidade, ou seja, estabelecendo o quociente eleitoral nacional para efeito de representação dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, na Câmara dos Deputados.

Com a representação pelo quociente eleitoral nacional, não haverá distorção, não haverá injustiça, não haverá quebra do princípio do sufrágio universal: voto de valor igual, direto e secreto. Um deputado representando 21 mil eleitores (que é o número de votos que um partido precisa para eleger um deputado federal em Roraima) e outro, na mesma Casa legislativa, representando 280 mil ( que é o número de votos que um partido precisa em São Paulo para eleger um Deputado Federal) deixando explícito que não está havendo igualdade do voto, nem o princípio do voto direto está sendo respeitado, uma vez que o deputado de 21 mil votos não representa a igualdade do voto e está sendo contemplado por uma votação indireta, na medida em que o seu mandato tem o mesmo valor daquele que foi eleito com 150 mil, 180 mil ou 280 mil votos.

O quociente eleitoral nacional corrige a anomalia, estabelece a isonomia do voto, a igualdade do voto, a justa representação proporcional, a correta equalização da representatividade popular. Exemplificando: no último pleito de 2002, tivemos cerca de 87 milhões de votos válidos para a Câmara Federal. Se houvesse a apuração do quociente eleitoral nacional, teríamos todos os deputados representando cerca de 170 mil eleitores, uma correta proporcionalidade da representação popular. Todos os deputados com seus mandatos legitimados pelo mesmo número de eleitores, obedecendo ao sufrágio universal do voto igual e direto, dando a cada unidade da Federação adequada representação, conforme o peso da sua população e do seu eleitorado. Conforme demonstra a tabela a seguir.