Emenda Constitucional
Do Sistema Previdenciário

Observação: reticências nesta página representam trechos suprimidos do documento original.

Emenda Constitucional Nº … / 2003

Altera dispositivos do Capítulo II, do Título VIII, da Constituição Federal, nas seções I e III, referentes à seguridade e à previdência social.

As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do Art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º. As seções I e III do Capítulo II, do Título VIII, da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações de redação:

  1. Art. 194. …

    VII – Caráter democrático, com autonomia de gestão administrativa e financeira centralizada, mediante representação quadripartite, assegurada a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo no seu Conselho Gestor, a saber:

    1. Cada uma das partes terá três (3) representantes no Conselho Gestor;
    2. Cada dois (2) anos decorridos, um terço (1/3) do Conselho Gestor será renovado, compreendendo um (01) conselheiro de cada uma das partes nele representadas;
    3. A autonomia administrativa e financeira a que se refere este inciso será exercida na forma de lei complementar federal.
  2. Art. 195. O sistema integrado de seguridade e de previdência social a que se refere o caput do artigo 194, será financiado por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante contribuições:

    I – De três por cento (3 %) da arrecadação tributária bruta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    II – De cinco por cento (5 %) da receita a qualquer título ou faturamento das empresas industriais, comerciais, aroindustriais, agrícolas, de intermediação financeira, prestadores de serviços e demais pessoas jurídicas, inclusive fundações, clubes, associações, instituições privadas de saúde e de ensino;

    III – De cinco por cento (5 %) da movimentação média mensal de contas bancárias que não comprovarem pertencer a pessoas físicas ou jurídicas inscritas no sistema integrado de seguridade e previdência social, ou pertencer a aposentado cujos valores se mostrem incompatíveis com os rendimentos de aposentadoria do correntista;

    IV – De dez por cento (10 %) dos salários, vencimentos ou rendimentos, no limite estabelecido para o benefício, dos empregados a qualquer título nos serviços públicos das três esferas da administração, nas autarquias, nas fundações, nas empresas estatais e de economia mista, nas instituições privadas prestadoras de serviços de qualquer natureza, nas empresas produtoras de bens e serviços, nos clubes, associações, entidades de classe, partidos políticos, trabalhadores ou empregados autônomos, não incidindo a contribuição sobre aposentadorias concedidas pelo sistema integrado de seguridade e de previdência social;

    V – De um percentual estabelecido em lei sobre receitas de concursos de prognósticos.

    1. § 1º As contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, referentes ao percentual sobre as receitas tributárias brutas e aos descontos sobre os salários dos servidores das respectivas esferas da administração, serão recolhidas ao fundo do sistema integrado de seguridade e de previdência social até o vigésimo (20º) dia útil do mês seguinte ao mês de competência;

    2. § 2º A proposta de orçamento da seguridade social saúde e de assistência social, e aprovada pelo Conselho Gestor a representantes dos órgãos responsáveis pelo sistema único de de seguridade e de previdência social, com a participação de será elaborada pela administração executiva do sistema integrado que se refere o inciso VII, dos parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º.

    3. § 10º A lei definirá os critérios de transferências de recursos do sistema integrado de seguridade e de previdência social para o sistema único de saúde administrado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, observada a contrapartida de serviços prestados sob encargo do sistema de seguridade.

    4. § 11º É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, II, III, IV e V deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar federal.

  3. Art. 201. O sistema integrado de seguridade e de previdência social será organizado com autonomia, administrativa e financeira, sob a forma de regime geral único, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    I – …

    (tudo o mais segue sem alteração)


Esta é a contribuição que a proposta de reforma previdenciária aqui formulada oferece à sociedade e ao Congresso Nacional para resolver, de maneira cabal, duradoura e segura, a crise enfrentada pelo sistema previdenciário atual, confuso e inviável na forma de arrecadar e de prestar benefícios. O propósito é simplificar, sem mexer nos direitos adquiridos e nas mudanças já feitas pela Emenda nº 20, atendo-se às modificações no sistema de contribuição e de gerenciamento, com a opção pela autonomia, sob responsabilidade do conjunto da sociedade afinal, a que responde pela geração dos recursos que vão financiar o sistema. Nada mais democrático, portanto.